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0002 | II Série A - Número 011S2 | 16 de Outubro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 145/IX
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2005

Parecer do Conselho Económico e Social

(Aprovado no Plenário de 12 de Outubro de 2004)

Relator: Conselheiro João Ferreira do Amaral

Índice

I. INTRODUÇÃO
I.1. Condições da elaboração do Parecer
I.2. O documento Grandes Opções do Plano 2005

II. CENÁRIO MACROECONÓMICO
II.1. Situação de partida
II.2. O cenário previsto
II.3. Exequibilidade e avaliação

II. ANÁLISE NA ESPECIALIDADE (2ª Parte do Documento)
III.1. Carácter da segunda parte do documento
III.2. 1ª Opção - Um Estado com Autoridade, Moderno e Eficaz
III.3. 2ª Opção -Apostar no Crescimento e Garantir o Rigor
III.4. 3ª Opção - Reforçar a Justiça Social, Garantir a Igualdade de Oportunidades.
III.5. 4ª Opção - Investir na Qualificação dos Portugueses

IV. Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2005

DECLARAÇÕES DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

I.1. Condições da elaboração do Parecer

O presente Parecer é emitido nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91 de 27 de Julho e do preceituado no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa.
Mais uma vez, não foi possível ao CES dispor do tempo adequado para a preparação do Parecer sobre um tema tão fundamental como são as grandes opções de desenvolvimento económico e social do País.
É certo que a mudança governamental ocorrida em Julho dificultaria desde logo a proposta feita pelo CES, em Pareceres anteriores, de ser apresentada uma primeira versão das Grandes Opções do Plano (GOP) em Junho, o que lhe permitiria um melhor acompanhamento das opções da política económica e social e, necessariamente, um contributo mais válido por parte deste Conselho. A mudança governativa, na altura em que se realizou, não teria permitido concretizar esta sequência de trabalhos. Em todo o caso, mesmo seguindo o calendário tradicional, teria sido importante para o CES dispor de mais tempo para apreciação do documento.
A escassez de tempo é particularmente sentida em relação à informação sobre o PIDDAC, que foi recebida tardiamente, pelas 20 horas do dia 1 de Outubro, deixando poucos dias úteis para análise por parte do Conselho.
O CES alerta também para o facto de que a Lei n.º 48/2004 de 24 de Agosto, que altera a Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento Orçamental), estipula no n.º 1 do seu artigo 5.º que "o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano".
O cumprimento deste prazo implicará futuramente uma alteração profunda do calendário de envio por parte do Governo dos documentos das GOP e da respectiva emissão de Parecer por parte do CES.

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