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0036 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

A Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptada em Haia, em 14 de Maio de 1954, foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 4 de Agosto de 2000.
O primeiro Protocolo à referida Convenção visa regular, em caso de ocupação militar, a relação entre os Estados quanto à circulação dos bens culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as altas partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.
Para avaliar o interesse e a oportunidade da adesão a este primeiro Protocolo vale a pena ter presente que, em 4 de Maio de 2004, se comemorou o quinquagésimo aniversário da Convenção, tendo-se realizado uma Conferência na sede da UNESCO em Paris para assinalar esta efeméride.
Refira-se também que, em 9 de Março de 2004, entrou já em vigor um segundo Protocolo à Convenção de Haia de 1954. Continua, contudo, a fazer sentido a adesão ao primeiro Protocolo dado completar os instrumentos anteriores, consagrando um nível de protecção mais exigente.
O primeiro Protocolo prevê na sua Parte I que as altas partes contratantes se comprometem a impedir a exportação de um território por si ocupado durante um conflito armado, de bens culturais, tal como são definidos pelo artigo 1.º da Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado.
São considerados bens culturais para os fins da Convenção os bens móveis ou imóveis, que apresentam uma grande importância para o património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte, ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, ou conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como colecções de livros, de arquivos, ou de reprodução dos bens acima definidos. São também considerados bens culturais os edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja de conservar ou de expor os bens culturais móveis já definidos, como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis anteriormente definidos no caso de conflitos armados. Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais anteriormente definidos, os chamados "centros monumentais", são também considerados bens culturais.
O Protocolo prevê igualmente que cada uma das altas partes contratantes se comprometa a reter os bens culturais importados no seu território e provenientes directa ou indirectamente de um qualquer território ocupado, a qual será efectuada de imediato no momento da importação, ou, se tal não for possível, a pedido das autoridades desse território.
As altas partes contratantes comprometem-se ainda a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontram no seu território se esses bens tivessem sido exportados apesar da proibição anteriormente referida. Esses bens não poderão em caso algum ser retidos como indemnizações de guerra.
Consagra-se também que a alta parte que tinha a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território por si ocupado deve indemnizar os possuidores de boa fé dos bens culturais, os quais devem ser restituídos nos termos do parágrafo precedente.
Os bens culturais provenientes do território de uma alta parte contratante e depositados por esta com vista à sua protecção contra os perigos de um conflito armado, no território de uma outra alta parte contratante, serão, nos termos da Parte II deste Protocolo, restituídos no fim das hostilidades por esta última às autoridades competentes do território de proveniência.
O Protocolo prevê também os termos a que deve obedecer a sua ratificação ou adesão. De referir que o Estado português ao promover a sua adesão ficará ligado pela totalidade das suas disposições, não tendo excluído a aplicação da sua I ou II Parte.
O Estado português compromete-se a tomar, no prazo de seis meses após o depósito do instrumento de adesão, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efectiva.
O presente Protocolo prevê ainda os termos em que pode operar-se a sua denúncia.
Os conflitos armados que se têm verificado após a aprovação da Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflitos armados, mesmo quando legitimados perante o direito internacional, têm-se traduzido na destruição de bens culturais e no seu saque, o que tem contribuído para alimentar um mercado marginal de antiguidades. A guerra Irão/Iraque, os conflitos na ex-União Soviética ou na ex-Jugoslávia, os saques dos museus iraquianos a que nos foi dado assistir, em 2003, através das televisões internacionais, aí estão para nos tornar

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