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0031 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

O Deputado Relator, Jorge Lacão - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DESTACADO NO ESTADO MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA, DOS QUARTÉIS-GENERAIS E DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES NESTE CONTEXTO (UE-SOFA), ASSINADO EM BRUXELAS EM 17 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Setembro de 2004, foi ordenada a baixa à 2.ª Comissão da proposta de resolução n.º 78/IX, iniciativa do Governo, estando em apreciação nos termos regimentais.

1. Objecto da Resolução e Respectivo Enquadramento
O Tratado de Roma que estabeleceu as bases da actual União Europeia resultou da vontade de criar uma comunidade em que os aspectos económicos assumiram uma relevância primordial.
Em 1950 e, mais tarde, em 1960 assistimos à tentativa de associar à dimensão económica da União, a dimensão de segurança e defesa (Plano Pléven e Plano Fouchet). Ambas não alcançaram o consenso indispensável para triunfar. Dez anos depois, os chefes de Estado acordaram no lançamento, ainda que informal, da Cooperação Política Europeia. Este conceito traduzia-se na consulta entre Estados sobre a política externa legando à OSCE a execução de eventuais acções no terreno.
Em 1987, entra em vigor o Acto Único Europeu já com a área dos negócios estrangeiros totalmente integrada nas diversas instituições europeias.
As profundas e rápidas alterações no panorama político internacional do início da década de noventa (fim da Guerra Fria, desmembramento da União Soviética, unificação alemã, conflito dos Balcãs) tiveram o condão de demandar uma definição estruturada, firme e coerente de uma política comum de segurança. Nesta perspectiva, os Estados-membros fizeram incluir este pilar no Tratado da União Europeia.
A partir deste momento, sem prejuízo das relações bilaterais, a União passa a apresentar uma estratégia de política externa comum. As decisões são tomadas por consenso e de acordo com os objectivos globais da União Europeia. Outro aspecto importante foi a criação do Alto Representante da PESC que veio trazer um rosto e a necessária coordenação política.
Na sequência e a par desta evolução, tem estado a construção da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). Como componentes constitutivas apresentam-se a gestão de crises militares, crises civis (missões Petersberg) e a prevenção de conflitos, sempre em conformidade com as deliberações das Nações Unidas e em parceria próxima com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO).
Os principais vectores orientadores da PESD têm sido definidos com base nas ameaças actuais e de maior perigosidade, ou seja, o terrorismo internacional, o conflito do Médio Oriente e a situação política nos Balcãs. Responder efectivamente a estas ameaças e poder responder às acima referidas componentes, implica dotar a UE de capacidades de intervenção visíveis e credíveis. Um passo importante foi criação da força de intervenção rápida e a disponibilização de forças policiais para assegurar a gestão de crises civis.
O Acordo que deu origem à proposta de resolução aqui analisada, tem como objectivo dotar a União de um instrumento adicional que regule e enquadre as missões militares de si directamente dependentes e cujo aumento de número e frequência se perspectiva. É um instrumento comum nas organizações internacionais que tutelam missões ou instituições militares multilaterais que preenche lacunas de jurisdição e aplicação da lei.

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