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0013 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Secção VI
Âmbito temporal

Artigo 556.º
(Vigência)

1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.

Artigo 557.º
(Sobrevigência)

Decorrido o prazo de vigência referido no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 558.º
(Denúncia)

1 - A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 559.º
(Sucessão de convenções colectivas)

No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção;
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva anterior.

Secção VII
Cumprimento

Artigo 560.º
(Execução)

1 - No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Capítulo III
Acordo de adesão

Artigo 561.º
Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais

1 - As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.

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