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0004 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Como bem se nota, o actual texto da Constituição, resultante do acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD, deixa em aberto questões fundamentais quanto à arquitectura legal dos órgãos das autarquias locais e, nomeadamente, quanto à composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos. Não tendo ambos os partidos chegado a acordo quanto a essa matéria, adoptaram uma formulação constitucional aberta, que permitisse manter a constitucionalidade da legislação vigente, complementada por uma blindagem bipartidária de qualquer solução futura, cuja aprovação foi condicionada à obtenção de uma maioria parlamentar qualificada de dois terços.
A matéria objecto das iniciativas legislativas em apreciação encontra-se presentemente regulada através da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nos termos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista (artigo 11.º). A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt (artigo 13.º).
Segundo a lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos município e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional (artigo 4.º), sendo composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por nove membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por sete membros quando for igual ou inferior a 1000. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um (artigo 5.º).
Nas freguesias com 150 eleitores ou menos a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artigo 22.º).
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, sendo constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro (artigo 23.º).
Nas freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e nas restantes é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, sendo que nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais, nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais, e nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais (artigo 24.º).
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município (artigo 41.º), sendo constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram. O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal (artigo 42.º).