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0011 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Aquela questão não é de momento fundamental porque a intenção da Assembleia Legislativa da Madeira, pelo menos no modo como é apresentada nos recursos sob apreciação, não teria sido, simplesmente, a de incluir normas de direito eleitoral no Estatuto, mas ir mais longe. Aparentemente, a Assembleia Legislativa Regional não se teria proposto simplesmente a incluir normas eleitorais no Estatuto Político Administrativo; pretenderia, antes, apresentar uma revisão conjunta, num único acto, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da respectiva lei eleitoral. Teria querido a Assembleia Legislativa Regional da Madeira uma espécie de dois em um: dois diplomas, duas propostas distintas, com regimes e matérias distintas, inseridas numa só iniciativa formal.
6 - Ora, não se tem por certo que esta intenção esteja suficientemente demonstrada quer no curso do processo legislativo que antecedeu a aprovação pela Assembleia Legislativa da Madeira da proposta de lei n.º 3/X quer na própria proposta de lei. Da análise da proposta de lei n.º 3/X parece resultar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apenas quis efectivamente alterar o Estatuto Político-Administrativo, tendo a iniciativa que lhe correspondeu sido originalmente entendida como exclusivamente atinente a esse mesmo diploma legislativo. Só no último momento foi emendado o respectivo título, de modo a inserir uma referência à lei eleitoral. Sucede, porém, que as novas redacções das normas anteriormente inseridas no Estatuto e as novas normas eleitorais inseridas têm um objecto, sentido e alcance que não vai além do objecto, sentido e alcance das normas que habitualmente têm constado do Estatuto desde há vários anos.
Subsistem, por conseguinte, dúvidas sobre a real intenção da Assembleia Legislativa da Madeira, as quais só poderiam ser superadas com uma análise cuidada de toda a tramitação do processo legislativo, tarefa que não pode ser cumprida no intervalo de tempo disponível para a apreciação dos presentes recursos.
7 - Admitindo, todavia, como hipótese, que a real intenção foi efectivamente a de concentrar numa mesma iniciativa legislativa as alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa a que alude o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, cabe averiguar se a Assembleia Legislativa poderia ter utilizado essa forma de "dois em um" e, em caso afirmativo, se efectivamente promoveu as alterações à lei eleitoral a que alude o mencionado preceito da Lei Constitucional.
8 - Sobre a primeira questão, desde já se nota que, não sendo ela exactamente a mesma que a doutrina e jurisprudência constitucional vêm aflorando sobre a possibilidade de os estatutos político-administrativos tratarem de matérias eleitorais, tem com ela alguma similitudes. Com efeito, não se tratando de saber se os estatutos podem conter normas eleitorais, trata-se de saber se um mesmo acto legislativo pode conter simultaneamente o estatuto e a lei eleitoral. Ora, os argumentos que se pode aduzir contra a primeira hipótese, assumem peso reforçado na segunda, aquela que agora nos interessa.
Para além de argumentos de técnica legislativa, que, embora importantes, não são decisivos, valem argumentos de ordem formal, esses, sim, decisivos. Na verdade, a Constituição distingue sempre as leis eleitorais relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas e os estatutos político-administrativos. Paradigmaticamente é o que sucede nos artigos 161.º, alínea b), e 226.º, n.º 1, da Constituição.
Com a revisão constitucional de 1997 a matéria relativa à eleição dos Deputados das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira foi inserida na reserva de lei orgânica, domínio específico da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (alínea j) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º da Constituição).
Apesar de o estatuto político-administrativo ter valor reforçado (artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 231.º, n.º 6, 232, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, alínea g)), não reveste a forma de lei orgânica mas, sim, a forma de lei (alínea b) do artigo 161.º e n.º 3 do artigo 166.º). Consequentemente, o respectivo procedimento legislativo está sujeito a regime diferenciado, nomeadamente no que diz respeito à discussão e votação final.
As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. As leis carecem de maioria simples (excepto nos casos do n.º 6 do artigo 168.º, faltando saber se nestes casos se exige uma mera votação na especialidade por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, ou se tal maioria também é necessária na votação final global).
Perante este panorama constitucional, a iniciativa dois em um teria de revestir uma única forma: ou lei orgânica, ou lei.
Se revestisse a forma de lei orgânica, teria de ser submetida a uma votação final global por maioria absoluta, abrangendo nessa votação normas próprias de lei orgânica e normas de lei. Contudo, isso violaria a Constituição porque sujeitaria matérias para as quais esta define a forma de lei a uma votação final global diversa daquela que o texto constitucional estipula.
Se revestisse a forma de lei, a votação final global seria por maioria simples ou por dois terços, o que igualmente violaria a Constituição, na medida em que esta estipula para as matérias de lei orgânica uma votação final global de maioria absoluta.
Esta é uma dificuldade intransponível para uma eventual pretensão de abranger numa mesma iniciativa matéria de alteração do estatuto orgânico e matéria de alteração da lei eleitoral.

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