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0013 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 21.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

Artigo 22.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de água públicas

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 23.º
Delimitação dos leitos e margens dominiais

A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 24.º
Competência e forma da delimitação

1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa, no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos restantes domínios hídricos.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, homologada por Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.

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