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0015 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Capítulo III
Zonas adjacentes

Artigo 30.º
Noção e delimitação das zonas adjacentes

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito à linha convencional definida no diploma de classificação.

Artigo 31.º
Zonas ameaçadas pelo mar

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem pode o Estado, por iniciativa da INAG ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita em diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta a área de ocupação edificada proibida e a área de ocupação edificada condicionada.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
b) O INAG, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita em diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.

Artigo 33.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada, devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada. Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

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