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0017 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização.

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.

Artigo 36.º
Autoridade Nacional da Água

1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:

a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;
b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;
c) Promover a protecção e o planeamento das águas;
d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.

2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:

a) Elaborar o Plano Nacional da Água;
b) Submeter à aprovação do Governo os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) e os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica, sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que posam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica, bem como à sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e o valor dominial estimado, no caso de utilização sem título.

3 - O INAG, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação do presente diploma, deve, ainda:

a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados pelas ARH na gestão dos recursos hídricos;
c) Solicitar às ARH informação sobre o desempenho das suas competências com vista à avaliação da aplicação do presente diploma;

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