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0042 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º
Calendarização

As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:

a) Até 2005, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Até 2005, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º, e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no artigo 57.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 8 do artigo 37.º, e no artigo 100.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.

Artigo 114.º
Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais

O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:

i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água; e

b) A prorrogação do prazo, bem como a respectiva justificação, serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período;
d) Terem sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

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