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0092 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

As substâncias prioritárias previstas no presente diploma são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/60/Comissão de Ética, de 23 de Outubro.

Artigo 130.º
(Abordagem combinada)

A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.

Artigo 131.º
Revogação e direito transitório

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.

2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior mantêm-se em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

Palácio de São Bento, 1 de Junho 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - João Pinho de Almeida - Abel Lima Baptista - Álvaro Castello Branco - Telmo Correia - José Paulo Areia de Carvalho - Teresa Caeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAJES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 11 de Maio de 2005, uma proposta de lei, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março.
Na exposição de motivos a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores explicita que o Decreto-Lei n.º 44/2005 começou por estabelecer um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, regime esse que se consubstanciava na "instituição de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado nos serviços de registo predial competentes, nos casos em que inexista título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato. Assim, foi prevista a isenção emolumentar do respectivo processo e ainda do registo pretendido com a sua promoção.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 65/2005 veio estender este mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 65/2005 não teve em conta o facto de na ilha do Corvo existir apenas câmara municipal, não existindo junta de freguesia, e deixou de isentar de emolumentos o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação se pretende regularizar.

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