O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Freitas - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 69/X
(ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Maio de 2005, foi ordenada a baixa à 8.ª Comissão do projecto de lei n.º 69/X, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com o projecto de lei n.º 69/X, da iniciativa do Deputado Francisco Louçã e outros, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.

Antecedentes

O projecto de lei n.º 69/X vem retomar uma iniciativa legislativa de idêntico conteúdo e alcance apresentada igualmente pelo Bloco de Esquerda na anterior legislatura, que caducou em virtude da dissolução do Parlamento e da realização de eleições antecipadas que ditaram uma nova maioria política na Assembleia da República.
O mesmo Grupo Parlamentar, também na IX Legislatura, apresentou o projecto de lei n.º 438/IX, que visava alterar o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública, o qual foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP. Nessa votação o PS absteve-se, enquanto o PCP, Os Verdes e, naturalmente, o Bloco Esquerda votaram a favor.

Enquadramento da iniciativa legislativa

O projecto de lei n.º 69/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda, consiste no aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 17.º do Código da Publicidade.
Antes de se expor o alcance e significado do projecto de lei em análise, importa colocá-lo no seu quadro legal já positivado e situá-lo no contexto das sucessivas alterações que ao longo do tempo foram sendo introduzidas, precisamente no artigo 17.º do referido Código.
O Código de Publicidade, que tem a sua génese no mandato constitucional recebido pelo legislador ordinário para aplicação e densificação do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição, encontra-se hoje em dia vertido no Decreto-Lei 3330/90, de 23 de Outubro, juntamente com as posteriores alterações e aditamentos operados por actos legislativos ocorridos nos anos de 1993,1995, 1997, 1998 e 2001.
É a própria Constituição que associa publicidade a direitos dos consumidores e, bem ainda, integrando a disciplina da publicidade no capítulo dos direitos fundamentais com assento constitucional. E, nessa medida, evoca e justifica a necessidade do legislador prever, desde logo, em face do concurso de direitos igualmente atendíveis e dignos de protecção jurídica, determinadas restrições ao conteúdo da publicidade e mormente ao seu objecto.
Ora, é precisamente em sede de restrições ao objecto da publicidade que se encontra o artigo 17.º do Código, sobre o qual incide a proposta de aditamento constante do projecto de lei n.º 69/X.
Refira-se que o citado artigo 17.º, que regula as restrições à publicidade das bebidas alcoólicas, está relacionado directamente, e, em certa medida, serve de corolário, ao estabelecimento do princípio da licitude fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Código da Publicidade, estatuindo de modo genérico a proibição a publicidade ofensiva dos valores e princípios constitucionalmente garantidos.
Inicialmente o artigo 17.º era somente composto por dois números: o proémio do n.º 1, partindo de uma implícita proibição genérica, apenas autorizava a publicidade a bebidas alcoólicas em todo e qualquer suporte publicitário em sete situações taxativamente enunciadas nas sucessivas alíneas daquele número; no n.º 2 o legislador proibia a exibição de publicidade através da rádio e da televisão em determinado período horário.