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0043 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

26 - Ainda que a norma do artigo 24.º da proposta de lei faça aparentar as autorizações legislativas das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º apresentado pelo artigo 23.º da proposta de lei de autorizações legislativas orçamentais, não se esquece que estas alíneas não versam sobre matérias tributárias, nem têm repercussão económico-financeira.
27 - As referidas alíneas do artigo 13.º versam sobre direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais, sendo o fundamento da poupança de recursos financeiros e a racionalização de meios humanos e técnicos fundamento insuficiente e inadequado para a restrição operada por essa norma.
28 - Os regimes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro e da proposta de lei são díspares e ancoram-se em contextos diferentes e inconciliáveis.

Lisboa, 25 de Julho de 2005.
Eduardo Campos (Relator) - Amadeu Guerra - Luís Barroso - Alexandre Sousa Pinheiro - Ana Luísa Geraldes - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

[1] A CNPD afirmou essa necessidade e vantagem no Parecer n.º 22/2003, de 8 de Julho, e repetiu essa afirmação no Parecer n.º 41/2003, de 3 de Novembro, e no Parecer n.º 31/2004, de 6 de Julho.
[2] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1.º Volume, págs. 169 e 170.
[3] Idem, pág. 259.
[4] Vide, artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, da CRP.
[5] Vide Acórdão 255/2002 do TC supra referido na pág. 4.
[6] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 6.ª Edição, pág. 851.
[7] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. V, Coimbra Editora, pág.316.
[8] Idem, pág. 850.
[9] Jorge Miranda, ob. cit., pág. 314.
[10] Idem.
[11] Ibidem, pág. 315.
[12] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 852.
[13] Pág. 11.
[14] Artigo 3.º, n.os 1 e 2, e artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
[15] Artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

"Orçamento do Estado rectificativo para 2005"

Aos 5 dias do mês de Julho de 2005, pelas 11 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 24/2005 que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-8/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005) - Orçamento rectificativo.

Parecer

"Defraudadas as promessas eleitorais com as medidas anunciadas nos primeiros meses de governação socialista, chegou a hora de as mesmas serem consubstanciadas no Orçamento do Estado rectificativo de 2005.
Após apreciação do documento em epígrafe e dos mapas financeiros integrantes, a Assembleia Legislativa da Madeira considera:

As alterações propostas ao Orçamento do Estado para 2005 através do Orçamento rectificativo em nada abonam as promessas feitas em campanha eleitoral pelo Partido Socialista, nem ao Programa de Governo sufragado pelos portugueses, cuja máxima "Voltar a Acreditar" apenas se tem depauperado com a crescente instabilidade e tensões sociais na sociedade portuguesa na sequência das medidas governamentais da República.
O Orçamento do Estado rectificativo-2005 prevê um aumento de 2,5% face ao aprovado anteriormente para 2005, acréscimo que resulta de uma nova estimativa de receitas para uma reafectação das despesas públicas.
O acréscimo das receitas fiscais estimadas resulta sobretudo do aumento da receita prevista para os impostos sobre o rendimento e dos impostos indirectos.
Nos impostos sobre o rendimento verifica-se um aumento da receita relativa ao IRC em 10,2% o que denota uma estimativa irrealista, tendo presente o desempenho expectável da economia e a ausência de medidas governamentais eficazes que perspectivem a almejada retoma económica da economia portuguesa.

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