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0009 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

Base XXI
(Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

À família é reconhecida a função fundamental de prevenção e recuperação da toxicodependência, do alcoolismo e de outras situações de dependência, adição e exclusão.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXII
(Organização)

O Estado deve dispor de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e de fomento da participação das associações representativas das famílias.

Base XXIII
(Associativismo familiar)

Devem ser apoiadas as associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e promovida a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política de família.

Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXIV
(Família e saúde)

1 - Deve ser assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, devendo ser removidos os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
2 - Deve ser promovido o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXV
(Família e educação)

1 - Aos pais, como primeiros educadores, é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
4 - Deve ser criada uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 - O desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, compete primordialmente aos pais, que devem beneficiar do apoio do Estado, nomeadamente através da articulação e cooperação com os serviços de saúde e a escola.

Base XXVI
(Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVII
(Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros do agregado familiar, devendo este trabalho ser valorizado do ponto de vista social, económico e tributário.

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