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0058 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
7 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político administrativo.
4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante da República)

1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

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