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0076 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Este facto deve levar-nos, a todos, a meditar sobre a importância das políticas internas dos Estados-membros que regem a atribuição da cidadania, e dos efeitos e consequências que podem advir das regras em que tais políticas e práticas se venham a traduzir.
Para o CDS-PP a aquisição da cidadania por naturalização é o derradeiro passo de uma integração (ou inclusão política) plena dos imigrantes, pelo que deve necessariamente ser precedida de um conjunto de outras medidas de integração, que começam no acolhimento e respectivas condições, passam pela adequada inserção no mercado de trabalho, pela eficaz protecção social e na doença, pela criação de condições para a progressiva inclusão na comunidade e por toda uma série de outras realidades e circunstâncias, até alcançar a cidadania portuguesa. A cidadania é um vínculo jurídico-público que liga a pessoa à Nação e ao Estado e, por isso, o reconhecimento desse novo estatuto de nacional deve assegurar-lhe, sem condições nem restrições, uma sustentabilidade, solidez, ligação afectiva, estabilidade e duração implícitos à importância do estatuto que está em causa.
É evidente que alguma destas etapas pode falhar ou faltar, pelo que, ao CDS-PP, parece absolutamente indispensável que se estabeleça um período mínimo de tempo de residência efectiva do candidato a cidadãos português em território nacional. Só o decurso deste período de tempo, na opinião dos subscritores da presente iniciativa, permitirá aferir da existência de indícios de que a plena inclusão é uma realidade de facto, e de que o passo lógico seguinte é o reconhecimento jurídico, através da naturalização.
É inegável que ganham relevo, como factores de inclusão, outras realidades com relevo jurídico-público, como as autorizações de permanência, os vistos de trabalho, de vários tipos, os vistos de estudante e outros que vêm previstos na lei. Para efeitos de contagem de tempo de residência em território nacional, contudo, entendem os subscritores que a lei deverá continuar a arrimar-se à autorização de residência, por ser a que, com mais segurança, dá testemunho da ligação à comunidade, da residência efectiva e não meramente ocasional, ou seja, da plena integração que pode justificar a concessão da cidadania portuguesa por naturalização.
Portugal é parte da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997 e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de Março. Desta Convenção constam as regras fundamentais que os Estados parte da mesma consideraram passíveis de serem postas em comum, uniformizando assim, dentro de limites aceitáveis, as respectivas legislações.
A existência da Convenção, contudo, não tem impedido alterações legislativas recentes em alguns países europeus a nível da concessão da nacionalidade, que a tornam mais difícil, e mesmo, penosa. Atente-se nalguns exemplos:
Na Áustria a concessão da nacionalidade austríaca passará a ser mais difícil do que actualmente, em que é possível adquirir a nacionalidade pelo decurso de 10 anos de residência legal no país. Após o número recorde de naturalizações atingido em 2003, a Ministra da Justiça anunciou publicamente a intenção de criar um período de prova, a aplicar após o período mínimo de residência legal atrás referido, e que consistirá na submissão dos futuros cidadãos a uma avaliação sobre determinados factores concretos, como o domínio da língua, escrita e falada, e a respectiva capacidade financeira. Segue-se uma atribuição provisória da nacionalidade por três anos, e, na ausência de registo criminal, a atribuição definitiva.
Na Alemanha a generalidade dos estrangeiros pode requerer a atribuição da nacionalidade após oito anos de residência - no caso específico dos filhos dos estrangeiros que residem na Alemanha e lá nascidos (imigrantes de 2.ª geração) estes têm de optar pela nacionalidade alemã entre os 18 e os 23 anos. Para que seja atribuída a nacionalidade alemã aos estrangeiros residentes pelo período legal é ainda necessário que revelem integração na sociedade alemã, considerando a lei indícios suficientes a inexistência de qualquer registo criminal, a capacidade de subsistência, a existência de um certificado relativo à língua alemã como prova do requisito da língua, ou a prestação de provas de conhecimentos adequados da língua alemã.
Na Suíça a lei vigente determina que o período de residência mínimo é de 12 anos, desde que três desses se tenham registado nos últimos cinco, e contando a dobrar os anos passados no país no período entre os 10 e os 20 anos de idade. Para além disto, é de contar com um procedimento de naturalização rigoroso e exaustivo, que envolve entidades federais e cantonais. Recentemente, de resto, um referendo que incidia sobre a introdução de alterações que facilitassem a naturalização dos emigrantes de segunda e terceira gerações obteve uma resposta maioritariamente negativa.
O CDS-PP não pretende avançar por esse caminho, contudo. Ao invés, trata-se de flexibilizar a aquisição da cidadania portuguesa de acordo com a Convenção Europeia da Nacionalidade.
No que à aquisição originária concerne, além de se adequar a lei da nacionalidade à actualidade - deixaram de existir territórios sob administração portuguesa -, e às exigências da Convenção Europeia sobre Nacionalidade, eliminando a distinção entre filhos de estrangeiros originários dos PALOP e originários de outros países, admite-se igualmente:

a) A atribuição da cidadania originária, por mero efeito da lei, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título (emigrantes de 3.ª geração);

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