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0028 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Artigo 70.º
Edifícios públicos

O Representante da República na Região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 71.º
Custo da utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na Região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até o 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 66.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 73.º
Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, os delegados da Comissão Nacional de Eleições promovem, na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 74.º
Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 75.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 76.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

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