O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Artigo 87.º
Requisitos do exercício de direito a voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 88.º
Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 89.º
Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 90.º
Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 91.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 83.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 92.º
Ordem de votação

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 93.º
Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 94.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   h) Aqueles que exerç
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo II Regi
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 19.º Dia
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) Não estão abrangi
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 31.º Recl
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 36.º Deci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - O mapa definitiv
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 47.º Desi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - Os membros das m
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Título IV Campan
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Os cortejos, os d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - O delegado da Co
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 70.º Edif
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo III Fin
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   f) Os membros que re
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   3 - O presidente da
Pág.Página 31
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 95.º Não
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   armada, sempre que p
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) No qual tenha sid
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   4 - Os delegados das
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 112.º Ass
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo117.º Proc
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 123.º Tri
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 130.º Pre
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Faça publicidade
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - Aquele que no di
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 154.º Int
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   cumprimento é, na fa
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Anexo I Recibo
Pág.Página 45