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0048 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto e Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março.
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (EMFAR), diploma que sistematizou pela primeira vez um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense.
O novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas surge na sequência da 4.ª revisão constitucional de 1997, visando adaptar a legislação às reformas em curso, designadamente à expansão do novo conceito de serviço militar assente no voluntariado, e compatibilizar alguns aspectos do estatuto da condição militar com outras alterações ocorridas no âmbito da macro-estrutura das Forças Armadas e da racionalização dos efectivos militares.
Foi, então, propósito do legislador reequacionar o desenvolvimento da carreira militar introduzindo novos mecanismos respeitantes, entre outros, ao estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos de hierarquia militar, promoções, tempo de serviço e de passagem à reserva.
Este diploma veio sofrendo diversas alterações ao longo da sua vigência.
Assim:
- A Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
- O Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto (renumera e republica na íntegra o Decreto-Lei n.º 236/99, com as modificações sofridas) - Introduz alterações decorrentes da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro - Lei do serviço Militar - que, a jusante das alterações de ordem constitucional, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário;
- O Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março - Veio introduzir alterações no modelo de carreiras e respectivas regras de promoção, para oficiais e sargentos do quadro permanente.

O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sofreu ainda outras alterações através dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho - Altera o prazo estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
- Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro - Altera o prazo referido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
- Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto - Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

IV - Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 431/IX - Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares.
Este projecto de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional, tendo caducado em 22 de Dezembro de 2004.

V - Conclusões

1. O projecto de lei n.º 131/X (PCP) visa aprovar medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares;
2. Propõe-se introduzir uma medida de carácter excepcional de promoção para as carreiras dos militares sargentos e oficiais;
3. A iniciativa propõe manter em vigor uma norma de carácter transitório, prevista no Decreto-lei n.º 236/99, de 25 de Junho, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001;
4. A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 131/X preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 20 Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Joaquim Ponte - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e do BE.

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