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0117 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM

Exposição de motivos

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública, uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de um conjunto de condutas.
Na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem pretende-se, simultaneamente, prevenir a respectiva utilização fraudulenta e aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes. Assim, passa a ser a Direcção-Geral de Viação a entidade responsável pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos processos.
Por último, importa salientar a salvaguarda dos processos por contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão, são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 3.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente, por portageiros.

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