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0010 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao representante da República na Região e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 - A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.

Artigo 36.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 37.º
Requerimento e interposição do recurso

1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

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