O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n. 4 do artigo 84.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 88.º
Votos dos cegos e deficientes

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 89.º
Requisitos do exercício de direito a voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 90.º
Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 14.º Ent
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   b) Os notoriamente
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 10.º Imu
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   d) No caso de resta
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 22.º Col
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   a) Certidão, ou púb
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Tratando-se de
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 39.º Pub
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 45.º Loc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   número anterior qua
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Para a validade
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 58.º Pro
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   g) O limite a que a
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Essas publicaçõ
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - O Estado, atrav
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Título V Eleiçã
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 85.º Mod
Pág.Página 20
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 91.º Ext
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) Realização do ap
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 102.º Bo
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 105.º Dú
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 109.º De
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - A assembleia de
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Nos dois dias p
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Nas 48 horas su
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 133.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - A suspensão é i
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Aquele que no d
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Se se verificar
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 164.º Nã
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Anexo I Recib
Pág.Página 35