O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República na Região.

Artigo 126.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º
Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Ilícito penal

Secção I
Princípios gerais

Artigo 128.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º
Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

132.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 14.º Ent
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   b) Os notoriamente
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 10.º Imu
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   d) No caso de resta
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 22.º Col
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   a) Certidão, ou púb
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Tratando-se de
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 39.º Pub
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 45.º Loc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   número anterior qua
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Para a validade
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 58.º Pro
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   g) O limite a que a
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Essas publicaçõ
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - O Estado, atrav
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Título V Eleiçã
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 85.º Mod
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   6 - O presidente da
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 91.º Ext
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) Realização do ap
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 102.º Bo
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 105.º Dú
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 109.º De
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - A assembleia de
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Nos dois dias p
Pág.Página 28
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 133.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - A suspensão é i
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Aquele que no d
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Se se verificar
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 164.º Nã
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Anexo I Recib
Pág.Página 35