O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

DECRETO N.º 28/X
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ, como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 14.º Ent
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   b) Os notoriamente
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 10.º Imu
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   d) No caso de resta
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 22.º Col
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   a) Certidão, ou púb
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Tratando-se de
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 39.º Pub
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 45.º Loc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   número anterior qua
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Para a validade
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 58.º Pro
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   g) O limite a que a
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Essas publicaçõ
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - O Estado, atrav
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Título V Eleiçã
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 85.º Mod
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   6 - O presidente da
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 91.º Ext
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) Realização do ap
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 102.º Bo
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 105.º Dú
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 109.º De
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - A assembleia de
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Nos dois dias p
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Nas 48 horas su
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 133.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - A suspensão é i
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Aquele que no d
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Se se verificar
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 164.º Nã
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Anexo I Recib
Pág.Página 35