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0014 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O Conselho de Opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, SA;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte.

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