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0003 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

"Capítulo VII-A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

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