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0030 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Artigo 152.º
Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.

Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 2.000 a 20 000 euros.

Artigo 157.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 2.000 a 10 000 euros.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 158.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 159.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de 100 a 500 euros.

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