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0012 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei de política criminal.

Artigo 12.º
Governo

Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.

Artigo 13.º
Ministério Público

Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei de política criminal.
Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis de política criminal.

Artigo 14.º
Avaliação

O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei de política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Aplicação

A primeira lei de política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP

Artigo 1.°

Os artigos 7.º a 15.º da proposta de lei n.º 48/X passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.°
(...)

1 - O Governo, na condução da política geral do País, propõe à Assembleia da República iniciativas legislativas sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis de política criminal.

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