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0005 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Esta Directiva foi adoptada na qualidade de medida de acompanhamento da supressão dos controlos nas fronteiras internas na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1993, que originou, por sua vez, a supressão dos controlos da detenção e armas nas fronteiras intracomunitárias, tornando necessária a adopção de normas eficazes que permitissem a realização de controlos nos Estados-membros. Para o efeito, a directiva estabelece normas sobre, por um lado, a aquisição e detenção de armas de fogo e, por outro, as transferências de armas de fogo entre Estados-membros.
O acervo de Schengen incluiu também determinadas disposições relativas ao controlo e à aquisição de armas de fogo. Com o Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen seria integrado na legislação comunitária, o que fez com que algumas disposições coincidissem com as da Directiva 91/477/CEE.
As disposições da Directiva são, por natureza, técnicas e complexas, à semelhança da técnica legislativa utilizada para a sua apresentação. Esta complexidade deve-se ao carácter de compromisso da directiva, que visa reconciliar a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a necessidade de manter, no âmbito da Comunidade, o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo e das suas transferências entre Estados-membros.
A Directiva deixa a regulamentação das armas antigas à legislação nacional. De acordo com as partes interessadas, na maior parte dos Estados-membros não é necessária uma licença para as armas antigas, embora, por vezes, seja necessário estar registado como coleccionador para possuir um número considerável destas armas. Ao definir uma arma de fogo antiga, os países podem recorrer a uma data, mas a definição é diferente em cada país. O acervo de Schengen estabelece uma definição no artigo 82.º (que se mantém em vigor), ao referir-se à data de 1870. No entanto, permite excepções, o que levou às diferenças a nível nacional.
De acordo com as associações de coleccionadores, a livre circulação das armas dos coleccionadores sofre entraves porque as formalidades ficam ao critério de cada Estado-membro e porque uma arma que um determinado Estado-membro considera como antiga, poderá não ser avaliada do mesmo modo por outro Estado-membro.
A Comissão propôs recentemente uma alteração técnica à Directiva 91/477 , a fim de nela introduzir as disposições adequadas requeridas pelo "Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições", no que respeita às transferências intracomunitárias de armamento abrangidas pela Directiva, designadamente o artigo 10.º desse mesmo Protocolo, ligado aos requisitos gerais aplicáveis aos sistemas de licenças de exportação, importação e trânsito e de autorização. Neste sentido, o funcionamento do sistema de licenças de exportação/importação constituirá um importante instrumento de controlo/acompanhamento da exportação/importação de armas de fogo de e para a União Europeia e, por conseguinte, contribuirá para os mecanismos de prevenção e investigação do terrorismo.
A luta contra o crime organizado torna, também, particularmente importante a localização das armas de fogo. Neste sentido, as alterações técnicas que a Comissão propõe destinam-se igualmente a facilitar essa localização, no âmbito da Directiva 91/477/CEE, e relativamente às armas nela visadas.
Assim, o princípio da marcação no fabrico de armas - aplicável às que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva - apenas surge de forma indirecta no segundo parágrafo do artigo 4.º da Directiva 91/477/CEE, através da menção aos elementos de identificação das armas que devem figurar nos registos dos armeiros. Em contrapartida, o Protocolo impõe claramente, no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º "Marcação das armas de fogo, fabrico", uma obrigação de marcação.
A Comissão Europeia pretende, com a sua actual proposta, definir, no âmbito de aplicação da Directiva 91/477/CEE, as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, reafirmar a necessidade da sua marcação, aumentar a duração do período de conservação dos registos prescrito pela directiva, clarificar as sanções aplicáveis e retomar os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.

Acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns assinados pelos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990.
Lei n.º 5/2006 - Artigo 1.º (Âmbito)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas, nos termos de diploma próprio.
COM (2006) 93 final, de 2 de Março de 2006 - Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. (apresentada pela Comissão)
Protocolo anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, assinada pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade (e por autorização do Conselho de 16 de Outubro de 2001) - Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 280 de 24 de Outubro de 2001. V. http://untreaty.un.org/English/TreatyEvent2003/index.htm.