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0053 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 39.º
Familiares de Chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 40.º
Descendentes directos da antiga Família Real Portuguesa

1 - Os descendentes directos da antiga Família Real portuguesa, quando convidados para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos antigos Presidentes da República.
2 - Nas regiões autónomas o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos antigos presidentes dos governos regionais.
3 - Em cerimónias de âmbito concelhio seguem o presidente da assembleia municipal.

Artigo 41.º
Entidades do ensino superior

1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais, seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.

Artigo 42.º
Governadores civis

Os governadores civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo, seguem imediatamente a posição dos Ministros.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional, no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Paulo Portas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República em 2 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 73/X, que procede à quarta alteração da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, com vista ao seu aperfeiçoamento para resolução de problemas actuais que afectam o funcionamento do Tribunal de Contas.

II - Esboço histórico

O Tribunal de Contas constitui uma das mais antigas instituições do Estado português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século XIII prosseguiram, com estatutos diversos, uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.
A Casa dos Contos foi criada no final do século XIII à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos

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