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0030 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Junho de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 1/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei n.º 1/X, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deu entrada nesta Assembleia Legislativa em 21 de Junho de 2006, tendo sido recebida na Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 27 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer, até 6 de Julho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

As assembleias legislativas das regiões autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita às leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva assembleia legislativa, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, para apreciação e emissão de parecer, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República - n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, tem por objecto a alteração - a quinta - à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto).
Em 5 de Abril de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou a proposta de lei que despoletou o presente processo legislativo.
A principal alteração preconizada pela proposta de lei consiste na criação de um círculo regional de compensação que acresce aos restantes nove círculos da ilha, que se mantêm inalterados. Assim, o sistema passa a ter 10 círculos eleitorais: um por ilha, em que o número de mandatos e o respectivo apuramento são determinados tal como hoje acontece, e um círculo regional de compensação, com cinco mandatos.
O apuramento no círculo regional de compensação é feito da seguinte forma:

- Soma-se o número total de Deputados eleitos pelos partidos nos nove círculos de ilha;
- Aplica-se o método de Hondt ao resultado agregado da votação na região de cada partido;
- Dos quocientes assim obtidos, são eliminados, para cada partido, tantos mandatos, quantos os Deputados já eleitos nos nove círculos de ilha;
- São atribuídos os mandatos do círculo de compensação aos maiores quocientes sobrantes.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade não foi apresentada em Comissão qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa, na redacção que lhe foi conferida na sequência da apreciação efectuada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

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