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0077 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

peritos, isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo para que o apoio judiciário foi concedido.
12 - Regulamentação, de forma clara e simples, dos procedimentos para a concessão do apoio judiciário.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º

O Estado tem obrigação de promover e assegurar a todos, independentemente da sua insuficiência económica, o acesso à justiça e ao direito para defesa dos direitos e interesses protegidos.

Artigo 2.º

O acesso à justiça e ao direito é regulado nas condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

A assistência jurídica, como modo de garantir o acesso à justiça e ao direito, compreende a informação, a consulta e o apoio judiciário.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º

Incumbe ao Estado, designadamente através do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna, promover e divulgar o conhecimento do direito e da lei, através dos adequados meios de comunicação, por forma a facilitar a todos a consciência dos seus direitos e deveres.

Artigo 5.º

As acções tendentes a prestar informação jurídica incluirão o acesso gratuito através de meios informáticos, abrangendo todas as funcionalidades, a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência.

Capítulo III
Consulta jurídica

Artigo 6.º

1 - O Ministério da Justiça, em cooperação com o Instituto de Assistência Jurídica, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e outras instituições públicas ou privadas, promoverá a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica a prestar para esclarecimento de causas concretas.
2 - A consulta será paga por uma taxa com o valor inicial de € 10,00 que poderá ser revisto anualmente.
3 - Serão isentos do pagamento da taxa todos aqueles que comprovem encontrar-se em situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 11.º desta lei, e ainda os que gozem da sua presunção, aqui prevista no artigo 13.º.
4 - A prova da situação de insuficiência económica poderá ser feita por exibição da última declaração do IRS ou qualquer outro meio atendível.
5 - Cada consulta não excederá a duração de 1h, não podendo cada consulente beneficiar de mais do que uma consulta para cada caso concreto.

Capítulo IV
Apoio judiciário

Artigo 7.º

1 - O regime de apoio judiciário regulado neste Capítulo é extensivo a todos os tribunais e instituições que resolvam litígios e aplica-se a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços.

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