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0017 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

mas "um direito de natureza institucional" ou um direito de "criação de um órgão de representação necessária legal de todos os trabalhadores da empresa ao qual se atribuem direitos de intervenção na vida da empresa". O Código do Trabalho, no artigo 466.º, n.º 3, deixa claro que as comissões de trabalhadores "não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa". Esta referência tem a mais alta importância, porque dela emerge o sentido integrado desta forma de representação.
O Código do Trabalho, no seu artigo 462.º, veio conferir personalidade jurídica às comissões de trabalhadores.
As comissões de trabalhadores são constituídas em cada empresa pelo conjunto dos respectivos trabalhadores (artigo 54.º, n.º 2, da Constituição), por iniciativa tomada por um mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa (artigo 328.º, n.º 2, da lei que regulamenta o Código do Trabalho). Os estatutos serão aprovados também em plenário dos trabalhadores (artigo 328.º e seguintes da mesma lei), e depois enviados aos órgãos de direcção da empresa e ao Ministério do Emprego, o qual os publicará no BTE e procederá ao respectivo registo (artigo 351.º da lei citada). O controlo da legalidade da constituição das comissões de trabalhadores será promovido pelo Ministério Público, em termos similares aos estabelecidos quanto aos sindicatos (artigo 352.º). As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos respectivos estatutos junto do Ministério do Emprego e Solidariedade Social.
As comissões de trabalhadores têm uma composição variável de dois a 11 membros (artigo 464.º do Código do Trabalho), conforme o número de trabalhadores ao serviço da empresa, de acordo com a classificação contida no artigo 91.º do Código do Trabalho.
As comissões de trabalhadores possuem um conjunto muito amplo de direitos, que se podem enunciar do seguinte modo:

a) Informação: as comissões de trabalhadores têm direito a "receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade" (artigo 54.º, n.º 5, alínea a), da Constituição);
b) Direito de consulta: diversas decisões empresariais em matéria de pessoal são submetidas à emissão de parecer escrito prévio (naturalmente não vinculativo) da comissão de trabalhadores (artigo 537.º da lei que regulamenta o Código do Trabalho);
c) Controlo de gestão (artigo 54.º, n.º 5, alínea b), da Constituição). Nos termos da lei citada (artigo 359.º), o controlo de gestão tem por objectivo "o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa";
d) Reestruturação da empresa (artigo 54.º, n.º 5, alínea c), da Constituição). As comissões de trabalhadores têm o direito de serem previamente ouvidas sobre os planos, a serem informadas e a intervirem amplamente no processo (artigo 363.º da lei que regulamenta o Código do Trabalho);
e) Gestão de obras sociais da empresa (artigo 54.º, n.º 5, alínea e), da Constituição);
f) Outros aspectos: têm especial interesse as intervenções das comissões de trabalhadores no despedimento individual (artigos 411.º, n.º 2, 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 4, do Código do Trabalho), no despedimento colectivo (artigos 419.º, n.º 1, 420.º e 422.º, n.º 3, do Código do Trabalho) e na suspensão colectiva (artigos 336.º, n.º 1, e 337.º do Código do Trabalho), em que aparecem como entidade negociadora;
g) Participação na elaboração da legislação do trabalho: os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição garantem a participação dos trabalhadores na legislação do trabalho, estabelecendo um sistema de consultas aos sindicatos e comissões de trabalhadores relativamente aos projectos legislativos. A matéria encontra-se actualmente regulada no artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho.

Por último, convém referir que os membros das comissões de trabalhadores têm um estatuto de protecção semelhante ao dos delegados sindicais. O Código do Trabalho estabelece, no artigo 454.º e seguintes, o regime de protecção especial, abrangendo faltas, transferência, procedimento disciplinar e despedimento.

V - Consulta pública

O projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 22 de Maio a 21 de Junho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas";

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