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0007 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Secção V
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 21.º
Princípios gerais

1 - As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.
2 - Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico.

Artigo 22.º
Incompatibilidade das actividades de promoção

É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º
Princípios

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 24.º
Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação.
2 - Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos:

a) Ausência em absoluto de convenção;
b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 25.º
Indicação do preço

Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo.

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