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0035 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros, quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal.
A supressão do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, traduziu-se, assim, numa perda de direitos por parte dos cidadãos portugueses a residirem no estrangeiro, uma vez que, para efeitos de adopção de menores residentes em Portugal, deixaram de ser equiparados aos cidadãos que residem em Portugal.
Mais do que uma vontade expressa do legislador, a alteração verificada parece ter resultado de um lapso material, constatando-se, portanto, que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que beneficiavam de um regime de excepção no que tange à colocação de menores no estrangeiro para efeitos de adopção, ficaram prejudicados com a eliminação desta norma, pelo que importa recolocá-la em vigor.
Deste modo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro."

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2006.
Os Deputados do PS: Maria Carrilho - Maria do Rosário Carneiro - Maria Antónia de Almeida Santos - Vera Jardim - Nelson Baltazar - Matilde Sousa Franco - Rosa Maria Albernaz.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª. o parecer sobre a proposta de lei em apreço.
1 - A proposta de exclusão do regime de reembolso dos livros e publicações periódicas especializadas, consagrada no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, não mereceu parecer favorável do Governo Regional dos Açores, já que colocou em causa os objectivos que se pretendeu alcançar com a criação deste regime em 1996, designadamente o de proporcionar aos residentes nas Regiões Autónomas o acesso a esse tipo de publicações em igualdade de circunstâncias com os residentes no território continental, nomeadamente, no que respeita aos custos das mesmas.
2 - O modelo revogado pela nova legislação era o único que alcançava o cumprimento desse objectivo, sem qualquer distinção discricionária do conteúdo das publicações. Nestes termos, entende o Governo Regional dos Açores, tal como sempre entendeu, que não deve o legislador nacional, recorrendo à referência genérica de "publicações especializadas", ajuizar sobre quais as publicações cuja leitura constitui um direito ou um luxo para os residentes nas Regiões Autónomas.
3 - O Governo Regional tem consciência e considera como justificados os esforços do Governo da República no sentido de introduzir mais disciplina e rigor no funcionamento do regime de equiparação de preços. Contudo, se o argumento que se apresentou para alterar o regime em vigor foi o do aumento exponencial de custos que o mesmo tem apresentado nos últimos anos, o Governo Regional dos Açores considera que nova legislação nesta matéria apenas deve introduzir os afinamentos suficientes para evitar os abusos e a utilização indevida do regime.
4 - Estando a presente proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores de acordo com os pressupostos supra mencionados e não contendendo com as competências político-administrativas da

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