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0040 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Capítulo II
Do Secretário-Geral

Secção I
Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º
Competência do Secretário-Geral

1 - Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
d) Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g) Presidir aos conselhos administrativos;
h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado;
i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l) Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
o) Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p) Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r) Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s) Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 - O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º
Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

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