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7 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


Artigo 7.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à CPC, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

Artigo 8.º Relatórios e recomendações

1 — O relatório anual da CPC deve ser apresentado à Assembleia da República, com conhecimento ao Governo até ao final do mês de Março do ano imediato a que se refere e dele devem constar os pareceres elaborados e concedidos ao abrigo da presente lei, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório anual deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas.
3 — A actuação da CPC referente às actividades e sectores de especial risco agravado devem ser objecto de relatório anual próprio a enviar à Assembleia da República, com conhecimento ao Governo, até 30 de Março.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CPC pode submeter à Assembleia da República outros relatórios e estudos elaborados no âmbito das suas competências, acompanhados das recomendações adequadas.

Artigo 9.º Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 — As entidades que não cumpram a obrigação de remessa à CPC dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que não cumpram a obrigação de remessa do relatório anual de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre 20 mil e 100 mil euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer duplicar os valores mínimos e máximo das coimas.
2 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 10.º Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CPC, sob prévia deliberação da comissão.
2 — A deliberação da CPC, após homologação pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 11.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte para o Estado.

Artigo 12.º Orientações estratégicas de prevenção da corrupção

1 — O Governo aprova no início das suas funções as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram ou alteram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia para aprovação à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção dando-as também a conhecer à Comissão de Prevenção da Corrupção.
3 — As alterações às orientações estratégicas estão sujeitas às disposições previstas no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até 30 de Março, com conhecimento à CPC, o relatório anual de execução das orientações estratégicas.

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