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Sexta-feira, 8 de Setembro de 2006 II Série-A — Número 134

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 271, 277, 284, 285, 305 e 306/X): N.º 271/X (Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 277/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 284/X (Regime jurídico da urbanização e edificação): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 285/X (Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 284/X.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 305/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (apresentado pelo Deputado do PS João Cravinho).
N.º 306/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (apresentado pelo Deputado do PS João Cravinho).
Propostas de lei (n.os 78 e 80/X): N.º 78/X (Aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 80/X (Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto): — Idem.
— Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de resolução n.o 147/X: Viagem do Presidente da República a Espanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/X (LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 26 de Julho de 2006, pelas 17 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 271/X (PSD) intitulado «Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior».
Após análise, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do PS, nada ter a opor ao diploma na sua globalidade.
O PS votou contra o parecer pelas seguintes razões:

— Considera esta proposta de lei extemporânea dado que o Relatório Internacional de Avaliação do Ensino Superior Português, em execução por uma equipa da OCDE, só ser apresentado em Dezembro de 2006 e, por conseguinte, desadequado que se aprove desde já uma lei desta natureza, sem se ter em conta os resultados dessa avaliação; — Em matéria de participação dos estudantes na vida da Universidade/Politécnico, nunca refere os estudantes, nem sequer como tendo assento nos órgãos de governo da instituição (artigo 9.º). Desaparecem os alunos da gestão e abre-se a possibilidade de o dirigente máximo da instituição ser alguém de fora «personalidades de reconhecido mérito» (n.º 2 do artigo 9.º), entregando os destinos da Universidade aos interesses económicos, corporativos ou políticos locais.

Funchal, 26 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X [APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ainda assim, considera-se pertinente sugerir a reformulação da redacção proposta para o n.º 1 do artigo 47.º (Regiões Autónomas), no sentido de acautelar de forma expressa as competências legislativas e regulamentares constitucional e legalmente atribuídas aos respectivos órgãos de governo próprio, nos seguintes termos:

«A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas não prejudica as competências constitucional e legalmente consagradas aos respectivos órgãos de governo próprio e serviços regionais».

Ponta Delgada, 16 de Agosto de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X (REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes)

Por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que se procedeu à análise dos projectos de leis referenciados em epígrafe e que, sem prejuízo de a região poder vir a dispor de legislação própria sobre as referidas matérias, nos termos da Constituição da República e do seu Estatuto Político-Administrativo, os mesmos merecem as seguintes observações:

• Relativamente ao projecto de lei n.º 285/X (PCP) — «Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro».
Em nossa opinião, a principal alteração que, com o projecto em análise, se visa introduzir no quadro legal em vigor consubstancia-se em deixar de permitir que os planos de urbanização sejam incompatíveis com o plano director municipal e que os planos de pormenor sejam incompatíveis com o plano director municipal e com plano de urbanização eventualmente existente para a área, exigindo-se total conformidade entre eles.
Discorda-se totalmente da alteração proposta, na medida em que é nosso entendimento que os planos de urbanização e os planos de pormenor, ao estudarem o território a escalas mais próximas da escala natural, e porque se desenvolvem em espaço temporal posterior ao plano director municipal, permitem adequar a gestão urbanística a novas realidades físicas, económicas e sociais, tornando-a capaz de absorver e reflectir a dinâmica da sociedade.
Quanto à alteração que se consubstancia no aditamento ao Capítulo V duma nova Secção, integrada pelos artigos 143.º-A a 143.º-E, e tudo indicando que se pretende transpor para os planos municipais de ordenamento do território o regime jurídico das áreas de cedência no âmbito dos loteamentos urbanos, é nossa opinião que tais normas são de impossível exequibilidade, uma vez que o direito de construir adquirido por força da emissão dum alvará de loteamento não tem correspondência nas propostas de edificabilidade consignadas num plano.

• Relativamente ao projecto de lei n.º 284/X (PCP) — «Regime jurídico da urbanização e edificação».
Sem prejuízo de reconhecermos que o projecto careceria de um estudo mais profundo da nossa parte, em termos gerais afigura-se-nos que, mais uma vez, em detrimento de uma revisão do regime jurídico em causa, se mantém uma prática de acertos pontuais, que resultam num documento final complexo e de difícil gestão e que expressa algumas incoerências.
Especialmente, relevam os seguintes aspectos:

Discorda-se da proibição de destaque nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos.
Esta norma teria como consequência que só poderia haver lugar a divisão em prédios rústicos com área igual ou superior ao dobro da área da parcela agrícola, e naquele primeiro caso apenas em duas parcelas, esquecendo a realidade de muitas zonas do país que não são especificamente urbanas nem puramente agrícolas, com uma vivência social própria; Discorda-se de que as entidades concessionárias deixem de estar isentas de licença para a realização de obras de edificação no âmbito da concessão, na medida em que tais iniciativas estarão sujeitas a aprovação prévia da entidade concedente, devendo subordinar-se ao regime a esta aplicável; Julga-se que deveria consignar-se previsão legal que permita as operações de loteamento dentro do perímetro urbano, como tal consagrado em instrumento de gestão territorial de nível municipal; Discorda-se de que a emissão de licença para novas edificações com mais de dois fogos fique subordinada à prévia prestação de caução, no montante de 30% do valor total da obra.
Têm de ser encontrados instrumentos que garantam a qualidade do projecto e de execução que não aquele, o qual, estamos certos, teria repercussões económicas e sociais muito graves.

Funchal, 12 de Julho de 2006.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e dado que não contende com as competências políticoadministrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo regional nada tem a opor.

Ponta Delgada, 16 de Agosto de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 305/X PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA

É crescente o clamor público suscitado pela reconhecida gravidade que o fenómeno da corrupção assume em Portugal, bem como pela clara insuficiência de resultados até agora obtidos no seu combate. Esta situação diminui perigosamente a confiança no Estado de direito e nas instituições democráticas que o devem defender e garantir.
É urgente reorganizar e reforçar em profundidade o combate à corrupção, quer no que toca à consolidação de uma cultura de gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência quer no que concerne à adequação e eficácia da organização da investigação criminal e da organização judiciária.
O relatório da segunda avaliação a Portugal efectuada pelo GRECO, recentemente tornado público, demonstra que a legislação nacional carece urgentemente de importantes aperfeiçoamentos.
É manifesta a especial complexidade de que se reveste a reponderação dos dispositivos institucionais basilares da investigação criminal e da organização judiciária. O melindre da matéria impõe uma reflexão aprofundada que, embora já avançada, deverá ainda ser amadurecida e enriquecida em importantes aspectos.
Concluído o necessário processo de reflexão, será apresentada oportunamente uma iniciativa legislativa.
O presente projecto de lei centra-se na proposta de providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos seus riscos de ocorrência, acompanhada de algumas outras medidas utilmente compagináveis com os normativos vigentes.
Com estas propostas visa-se, no essencial, implantar uma cultura generalizada de responsabilidade e vigilância pró-activa. Mostra a experiência dos países onde se registam os mais altos índices de eficácia anticorrupção que esses resultados assentam acima de tudo na adesão a valores éticos e critérios de gestão de serviços públicos que enfatizam o controlo preventivo do risco sistémico de corrupção.
Em Portugal esta dimensão essencial do combate à corrupção é praticamente ignorada. O enquadramento do problema da corrupção como risco sistémico traduz-se por algo próximo de um zero de politicas públicas credíveis. Não existe uma estratégia global de prevenção. Não existe também na quase totalidade das entidades públicas instrumentos mínimos de prevenção programados e avaliados segundo regras e procedimentos credíveis. Tudo se passa como se a corrupção apenas pudesse ser combatida como uma sucessão de casos de polícia avulsos.
A melhor resolução de problemas de investigação criminal e de organização judicial é, sem dúvida, importante, mas a eficácia de reformas nesse sentido será sempre limitada enquanto operarem num ambiente adverso ao desenvolvimento de uma vigorosa cultura de prevenção e de intervenção pró-activa assente em responsabilidades, valores de serviço público e princípios éticos largamente partilhados e continuamente escrutinadas publicamente.
Nas sociedades contemporâneas, as melhores práticas de boa governança pública enfrentam a corrupção começando por admitir que na sua raiz estão comportamentos habilmente organizados no sentido de colher benefício ilegítimo de falhas de sistema, alguns isentos de sérios respeitos de intencionalidade. Estas falhas de sistema são ainda agravadas por inúmeras omissões que se verificam em torno do desempenho de outras tantas responsabilidades. Em vez do oportuno e determinado exercício de legítimos poderes e incontornáveis deveres, não raro responsáveis dos mais diversos escalões optam pela omissão laxista e pelo silêncio cómodo.

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Comportamentos deste tipo estão entre as mais poderosas alavancas propulsora das facilidades e imunidades de que beneficia em Portugal a corrupção endémica.
É contra este estado de coisas que é inadiável mobilizar o máximo de recursos públicos incentivando também o envolvimento e a participação dos cidadãos nesse combate tão decisivo para o futuro do país.
Designadamente, o projecto de lei a seguir apresentado:

• Cria a comissão para a prevenção da corrupção (CPC), entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, devendo organizar-se e actuar de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção pró-activa no combate à corrupção; • Define as atribuições e competências da CPC, nomeadamente a centralização das informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de corrupção, o acompanhamento e apreciação do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, a criação e a manutenção de um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, a tipificação dos riscos e a identificação de sectores ou actividades de risco agravado, a promoção da elaboração de códigos de boas práticas e a sugestão à Assembleia da República das providências que entender úteis à deliberação sobre a aplicação das coimas, no âmbito da sua competência; • Introduz as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção a submeter pelo Governo à aprovação da Assembleia da República, que servirão de base à elaboração de Planos de Prevenção da Corrupção por parte das entidades públicas; • Estatui sobre as comunicações e relatórios a produzir obrigatoriamente pelo Governo, pelas entidades públicas e pela comissão para a prevenção da corrupção; • Introduz a responsabilidade penal dos superiores hierárquicos directos de funcionários acusados nos termos do Código Penal quando o crime pudesse ser do seu conhecimento, ou o serviço não disponha de Plano de Prevenção da Corrupção ou, tendo-o, não se lhe tenha dado cumprimento no que concerne à prevenção do crime em causa;

Artigo 1.º Comissão para a Prevenção da Corrupção

1 — A presente lei cria a comissão para a prevenção da corrupção, adiante designada por CPC.
2 — A CPC é uma entidade pública independente, de âmbito nacional, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
3 — A CPC é também órgão de consulta da Assembleia da República e do Governo podendo também dar pareceres às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, a seu pedido.

Artigo 2.º Composição da CPC

1 — A CPC é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; b) Duas personalidades de reconhecida competência designadas pelo Governo.

3 — O Mandato dos membros da CPC é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 — Os membros da CPC constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
5 — Os membros da CPC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 3.º Envolvimento e Participação dos Cidadãos

1— A CPC organiza-se e actua de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção pró-activa no combate à corrupção.

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Artigo 4.º Funcionamento

1 — São aprovadas por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CPC; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CPC.

2 — O estatuto dos membros da CPC garante a independência do exercício das suas funções.
3 — A CPC dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.º Atribuições

1 — A CPC tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos planos de prevenção da corrupção, adiante designados por PPC; c) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial.

2— A actividade da CPC é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal e das magistraturas.

Artigo 6.º Competências

1 — No exercício das suas atribuições, compete em especial à CPC:

a) Centralizar e proceder ao registo dos PPC, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente; b) Emitir pareceres nos termos do n.º 3 do artigo 1.º; c) Apoiar a elaboração de instrumentos legislativos e regulamentares de prevenção da corrupção, bem como dos planos e medidas de acção para a respectiva aplicação; d) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; e) Proceder à tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando as actividades ou sectores de risco agravado; f) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao fenómeno da corrupção; g) Promover a elaboração de códigos de boas práticas; incluindo códigos de procedimentos, de condutas e éticos, e apreciar a sua aplicação; h) Sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências; i) Deliberar sobre a aplicação de coimas; j) Exercer outras competências legalmente previstas.

2 — A CPC, em caso de incumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis aos PPC, pode emitir recomendações, advertir publicamente o responsável, suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades ou ainda deliberar aplicar uma coima, nos casos previstos no artigo 8.º da presente lei.
3 — A CPC deve comunicar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções ou por causa delas.

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Artigo 7.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à CPC, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

Artigo 8.º Relatórios e recomendações

1 — O relatório anual da CPC deve ser apresentado à Assembleia da República, com conhecimento ao Governo até ao final do mês de Março do ano imediato a que se refere e dele devem constar os pareceres elaborados e concedidos ao abrigo da presente lei, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório anual deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas.
3 — A actuação da CPC referente às actividades e sectores de especial risco agravado devem ser objecto de relatório anual próprio a enviar à Assembleia da República, com conhecimento ao Governo, até 30 de Março.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CPC pode submeter à Assembleia da República outros relatórios e estudos elaborados no âmbito das suas competências, acompanhados das recomendações adequadas.

Artigo 9.º Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 — As entidades que não cumpram a obrigação de remessa à CPC dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que não cumpram a obrigação de remessa do relatório anual de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre 20 mil e 100 mil euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer duplicar os valores mínimos e máximo das coimas.
2 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 10.º Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CPC, sob prévia deliberação da comissão.
2 — A deliberação da CPC, após homologação pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 11.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte para o Estado.

Artigo 12.º Orientações estratégicas de prevenção da corrupção

1 — O Governo aprova no início das suas funções as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram ou alteram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia para aprovação à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção dando-as também a conhecer à Comissão de Prevenção da Corrupção.
3 — As alterações às orientações estratégicas estão sujeitas às disposições previstas no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até 30 de Março, com conhecimento à CPC, o relatório anual de execução das orientações estratégicas.

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Artigo 13.º Planos de prevenção da corrupção

1 — As entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, encontram-se obrigadas a elaborar anualmente, de acordo com o disposto no artigo 12.º, um plano pormenorizado, denominado plano de prevenção da corrupção (PPC), que contenha as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses a implementar.
2 — Os responsáveis máximos das entidades a que se refere o n.º 1 devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções.
3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente e dessa apresentação é dado conhecimento à Comissão de Prevenção da Corrupção.
4 — Após a aprovação pelo membro do Governo competente, as entidades referidas no n.º 1 remetem o respectivo PPC à Comissão a que alude o número anterior, nos quinze dias subsequentes.
5 — As alterações aos PPC são submetidas a procedimentos idênticos aos previstos nos números anteriores.
6 — Os PPC das entidades autárquicas são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato e são enviados à Comissão de Prevenção da Corrupção nos 15 dias subsequentes à sua aprovação, devendo também ser comunicados no mesmo prazo as alterações aprovadas.
7 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam à CPC os relatórios de execução anual dos respectivos PPC até 30 de Março.
8 — Sob proposta da CPC à Assembleia da Republica, a lei pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em reconhecimento de perfil de risco negligenciável segundo critérios de análise de risco fixados na lei.

Artigo 14.º Actividades e sectores de risco agravado

1 — A CPC procede à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores.
2 — Os casos de risco agravado devem ser objecto de planos de acção próprio no âmbito das competências da CPC, incidindo nomeadamente sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão bem como sobre acções especificas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial.
3 — São desde já considerados actividades de risco agravado as abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão urbanística.

Artigo 15.º Responsabilidade penal dos superiores

1 — Os superiores hierárquicos directos de funcionário acusado de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal respondem pela prática do mesmo crime, quando:

a) A prática do crime pudesse ser do seu conhecimento no âmbito do exercício não negligente das respectivas funções; b) O serviço não disponha de plano de prevenção da corrupção nos termos da lei; c) O serviço disponha do plano referido no número anterior, mas não haja dado cumprimento no que concerne à prevenção do referido crime.

2 — O crime é especialmente agravado quando os factos a que se refere o número anterior ocorrerem em entidade cuja actividade ou sector é considerada de risco agravado.

Artigo 16.º Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

1 — Nos 180 dias seguintes à sua tomada de posse, a CPC elabora uma proposta de Carta Nacional da Prevenção da Corrupção que envia à Assembleia da República.
2 — Previamente à apreciação e votação da proposta referida no n.º 1, a Assembleia da República submete-a a discussão pública.

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Artigo 17.º Declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal

1 — Os órgãos colectivos competentes ou os responsáveis máximos das entidades abrangidas pela presente lei, consoante os casos, emitem as declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, organizando o seu registo em suporte informático de modo a facilitar o acesso dos cidadãos ao seu conhecimento.
2 — As declarações e autorizações a que se refere o n.º 1 aplicáveis a membro dos órgãos colectivos ou a responsável máximo, são da competência do membro do Governo com tutela directa sobre as correspondentes entidades públicas, devendo ser objecto de registo de acordo com o previsto no número anterior.
3 — No caso das entidades autárquicas, o órgão competente é a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia que organiza o respectivo registo de acordo com o previsto no n.º 1.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2006.
O Deputado do PS, João Cravinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 306/X APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO

A corrupção corrói os alicerces de um Estado de direito democrático, fragiliza as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoas humana, pela violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; o princípio da igualdade de oportunidades; o princípio da autonomia intencional do Estado; o princípio da transparência da isenção e da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de orientar e parametizar a actuação do funcionário, debilita a confiança do cidadão na «respública» e causa insanáveis prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso, a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos os Estados de direito democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e tomar as mediadas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da Justiça, pelos tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e, actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a pratica de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário.
À dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente, com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente, porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto, convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide com o seu conceito social e tendo presente que a dignidade e transparência do regime democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de quem exerce determinadas funções que se prendem com interesse público — que pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto lícito — é tão grave quanto a corrupção para a prática de acto ilícito, porque ali se revela uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito, são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro:

— À tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também, em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena; — Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva; — Ao prazo de prescrição do procedimento criminal.

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Paralelamente com estas alterações, que se relacionam com o Código Penal, apresentam mais as seguintes:

— Os funcionários públicos que procedam a acções inspectivas e de fiscalização e que no âmbito dessa actividade detectem qualquer prática criminosa ficam obrigados a dar imediato conhecimento desse facto ao Ministério Público, sem aguardar pela elaboração e aprovação do relatório final da acção que se encontrem a efectuar. Esta medida justifica-se porque, não raro, embora entre nós vigore o princípio da legalidade, ele é exercido como se do princípio da oportunidade se tratasse. Com efeito, proceder-se às comunicações ao Ministério Público unicamente após a aprovação do relatório final pela entidade governamental da tutela pode conduzir a situações de prescrição e de perda da prova que ilibem os autores; — O alargamento do regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência e à participação económica em negócio, por considerarmos que as razões que justificaram a criação de regime especial para os outros crimes, se lhes aplicam igualmente; — Introduz-se no presente projecto de lei um artigo em que se consagram garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas. Não se trata de modo algum de um convite à delação, mas sim de defender aqueles que ao dar cumprimento ao seu dever de denúncia de crimes, se vejam confrontados com situações de retaliação. Optou-se aqui por criar uma situação semelhante à que a lei já prevê há largos anos para os membros das comissões de trabalhadores: presunção de que os procedimentos disciplinares que lhes sejam instaurados são motivados pela sua actuação. Como é natural e óbvio, trata-se de uma simples presunção, ilidível por prova em contraio.

As instâncias internacionais, designadamente as Nações Unidas procuram cada vez mais, formas de envolvimento da denominada sociedade civil na luta contra o fenómeno da corrupção. Por isso, optamos pela isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça concedida às associações sem fins lucrativos que se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação penal adjectiva confere no artigo 68.º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo Penal, bem como no direito a procuradoria condigna. Constituem como que medidas simbólicas, convites dirigidos à sociedade civil para que proceda, conjuntamente com os operadores judiciários ou isoladamente, à defesa da sociedade dos crimes de corrupção. As vítimas destes crimes somos todos nós, que nos devemos organizar para lutar contra o desvio dos nossos dinheiros dos seus usos devidos. Por outro lado, esta medida está em sintonia com o princípio, consagrado no projecto de lei que visa criar a comissão de prevenção da corrupção, que tem por objectivo montar a organização e actuação da referida Comissão com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (Prazos de prescrição) 1 — (...)

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, bem como nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; (…)

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

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2 — (…) 3 — (…)

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na mesma pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 374.º (Corrupção activa)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.»

Artigo 2.º

Os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, e que, nomeadamente, consista:

a) (…) b) (…) será punido com prisão de dois a oito anos de multa de 100 a 200 dias.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na mesma pena prevista no artigo anterior incorre o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (Corrupção activa)

O titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 16.º e 17.º, será punido, segundo os casos com as penas dos mesmo artigos.»

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Artigo 3.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão ate dois anos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 3.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Na mesma pena prevista no número anterior incorre o árbitro ou equiparado que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício dessas funções.

Artigo 4.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a árbitro ou equiparado vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, nas circunstâncias indicadas no n.º 4 do artigo 3.º será punido com prisão até dois anos.
4 — (anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Concussão; i) [Actual alínea e)]; j) [Actual alínea f)]; l) [Actual alínea g)]; m) [Actual alínea h)]; n) [Actual alínea i)]; o) [Actual alínea j)].

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.»

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Artigo 5.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento de qualquer crime no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 6.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — A instauração de procedimento disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.

Artigo 7.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por associações sem fins lucrativos não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz arbitrará a favor das associações referidas no número anterior procuradoria condigna.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2006.
O Deputado do PS, João Cravinho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X (APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Julho de 2006.
P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
O Assessor, André Bradford.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/X (APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores.
Revogada a lei de bases em vigor, considerar-se-á revogado o quadro regional do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, da alta competição, da protecção dos desportistas e da utilização das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.
Isto na parte em que contende com o disposto na futura lei de bases.

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Analisadas as contradições entre a proposta em apreciação e a legislação regional em vigor, a maior é, precisamente, a da disposição contida no artigo 45.º, referente aos apoios financeiros a prestar a clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional.
Sempre se poderia argumentar que esta intitulada lei de bases contém menos matéria de princípios e mais de desenvolvimento e de regulamentação — vejamos que os princípios só se estendem até ao normativo 5.º.
Mas essa contestação só pode ter dois canais, um primeiro político a montante, um segundo, normativo, a jusante junto do Tribunal Constitucional.
Por isso, face à volatilidade dessas alternativas, urge certificar que a imposição legislativa do artigo 45.º, a permanecer para o futuro, não se aplique aos actuais regimes vigentes nas regiões autónomas.
Por outro lado, julga-se também que a redacção proposta para os artigos 2.º, n.º 1, «Princípios da universalidade e da igualdade» e 4.º «princípio da coesão» não vincula a administração central nas suas responsabilidades constitucionais do respeito pela participação nacional dos clubes/equipas e atletas nos campeonatos nacionais, tal como a actual lei em vigor o faz no artigo 13.º «Princípio da continuidade territorial».
Recorde-se, ainda, que este princípio foi proposto pelas regiões com esse propósito específico.
Finalmente, não é de todo despiciendo o esclarecimento da opção pela utilização do conceito Estado em alguns normativos quando noutros se faz em conjugação com as regiões autónomas e autarquias locais (artigos 5.º, 6.º, 8.º, 30.º e 45.º).
A dúvida que permanece é saber se, onde não se faz essa conjugação, estamos a referir apenas administração central ou conceito de Estado que abrange todas as formas de administração? Se assim é, escusado será fazer a discriminação nos artigos assinalados, até porque este é um diploma de bases que, pela sua natureza, deve orientar toda e qualquer administração.
Parece-nos pois, mais correcto, eliminar essa confusão através da opção técnica de, quando houver necessidade de fazer a discriminação entre os vários graus de administração, se usar a fórmula administração central do Estado, administração regional autónoma e administração local.
Assim, contendendo a presente proposta com as competências político-administrativas da região, constitucional e estatutariamente consagradas, bem como com as opções políticas e normativas da região em matéria de associativismo desportivo, não pode dar o Governo Regional dos Açores parecer positivo à proposta apresentada.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em Angra do Heroísmo, no dia 24 de Julho de 2006, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 80/X — «Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com a alínea b) de artigo 46.º do mesmo Regimento.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente iniciativa legislativa, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, visa a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos e estabelece os princípios que regem o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento.

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Neste sentido, opta por consagrar uma dicotomia conceptual entre «actividade física» e «desporto», cometendo-se à Administração Pública responsabilidade na concepção e execução de programas de promoção e incentivo à prática da actividade física pela população em geral.
Além do especial enfoque à generalização da actividade física, assumem especial relevância a formação de quadros e a política de infra-estruturas desportivas, enquanto factores de desenvolvimento desportivo. No âmbito da formação de técnicos, determina-se a proibição do exercício das diferentes função técnicas na área da actividade física e do desporto a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional. No que concerne à política de infraestruturas desportivas, condiciona-se a construção de novos equipamentos comparticipados pelo Estado à emissão de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo que tutela a área do desporto, com vista a garantir uma equilibrada distribuição regional desses equipamentos.
Consagra-se, por outro lado, um novo estatuto de utilidade pública desportiva das federações que passa, agora, a compreender a atribuição não apenas de direitos mas também de obrigações, sujeitas a avaliação periódica e controlo.
Outra das inovações introduzidas é a possibilidade de suspensão de apoios públicos a entidades que se encontrem em situação de incumprimento fiscal ou perante a segurança social.
A proposta de lei introduz, ainda, novos aspectos no capítulo das relações entre as federações desportivas e as ligas profissionais, admitindo um novo conceito de liga profissional que, obrigatoriamente, assumirá a forma de «associação sem fins lucrativos», passando a poder englobar, não apenas os clubes e as sociedades desportivas, mas também outros agentes desportivos, incluindo representantes dos praticantes e treinadores que participam nas competições. Neste âmbito, clarificam-se as relações entre as ligas profissionais e as federações desportivas, designadamente nos domínios da disciplina e da arbitragem, prevendo-se que esta última seja estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a sua prestação.
Introduzem-se, igualmente, dois aspectos particularmente inovadores relativamente ao desporto de alto rendimento: por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos; por outro lado, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.
No que concerne à disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo estabelece-se a obrigatoriedade de identificação exaustiva das fontes de financiamento por parte das entidades que solicitam apoios financeiros, bem como a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.
Salienta-se, por último, a consagração de relevantes inovações em sede fiscal, com a previsão de um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento; em sede do regime dos empresários desportivos, com a fixação do dever de sigilo profissional; e em matéria de livre entrada em recintos desportivos, com o estabelecimento de uma disciplina restritiva no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas.

Capítulo III Apreciação na especialidade

A VI Revisão Constitucional veio ampliar o âmbito de competência legislativa das regiões autónomas reforçando, nessa medida, o papel dos Estatutos Político-Administrativos na definição do âmbito material da autonomia legislativa, em função da especial configuração que as matérias assumem nas respectivas regiões.
A matéria objecto da presente proposta de lei, para além de não se situar no domínio de reserva própria dos órgãos de soberania, encontra-se enunciada na alínea m) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o que significa que se trata de uma lei de bases que versa sobre matéria concorrencial entre a Assembleia da República/Governo e as assembleias legislativas regionais.
No exercício dos poderes legislativos regionais, no domínio da matéria em causa, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, que consagra o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Este diploma veio «criar condições para que os Açores se mantenham representados nos patamares competitivos mais elevados, contribuindo, assim, para a promoção desportiva e para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional», condições essas que não encontram correspondência com algumas das regras impostas pela proposta de lei em análise, designadamente com o n.º 2 do artigo 45.º, pelo que, devem ser excluídas do âmbito desta norma as comparticipações financeiras por parte das regiões autónomas.
Para além desta desadequação à realidade desportiva açoriana, regista-se, também, uma falta de uniformização na utilização do conceito de Estado (umas vezes é utilizado por contraposição com as regiões autónomas e com as autarquias locais e, portanto, numa acepção restrita, outras vezes é utilizado numa acepção ampla), o que pode suscitar algumas confusões, sobretudo se tivermos em consideração os poderes

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das regiões autónomas a quem compete, por exemplo, desenvolver, para o âmbito regional, a política de infraestruturas e equipamentos desportivos e que no artigo 8.º da proposta figura como competência exclusiva do «Estado, em estreita colaboração coma as regiões autónomas. Assim propõe-se que onde se lê «o Estado» se leia «o Estado e as regiões autónomas» e que onde se lê «o Estado em estreita articulação com as regiões autónomas e com as autarquias locais» se leia «o Estado e as regiões autónomas em estreita articulação com as autarquias locais».
Por fim, reconhecendo a validade dos princípios da universalidade e da coesão constantes da presente proposta considera-se, contudo, que perante a necessidade de corrigir desigualdades estruturais com origem no afastamento geográfico e na insularidade, o princípio da continuidade territorial que consta da actual Lei de Bases n.º 30/2004, de 21 de Junho, por proposta das regiões autónomas, deve ser mantido com a redacção que lhe é dada pelo artigo 13.º como forma de garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou emitir parecer desfavorável à proposta de lei, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista e os votos contra do Partido Social Democrata.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 24 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral.
A Presidente da Subcomissão, Cláudia Cardoso.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Espanha, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.»

Palácio de S. Bento, 6 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, entre os dias 25 e 28 do próximo mês de Setembro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de Setembro de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, entre os dias 25 e 28 de Setembro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».

Assembleia da República, 5 de Setembro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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