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0028 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

2 - Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3 - Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

Artigo 48.º
Pensão aos filhos

1 - Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Idade inferior a 18 anos;
b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

2 - O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.

Artigo 49.º
Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

1 - Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 45.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
3 - O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 50.º
Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

1 - Para os fins previstos nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, considera-se com capacidade para o trabalho sensivelmente afectada o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
2 - Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
3 - Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.

Artigo 51.º
Ausência de beneficiários

Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 52.º
Acumulação e rateio da pensão por morte

1 - As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado.

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