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0061 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

infracções da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que está a ser decidida.
2 - Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
3 - A interdição do exercício da actividade, a suspensão da licença do veículo ou a apreensão do certificado de matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos.
4 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na DGTTF das licenças de que a empresa infractora seja titular.
5 - Durante o período de duração da sanção acessória, aplicada nos termos do n.º 1, a licença ou o certificado de matrícula ficam depositados na DGTTF.

Artigo 35.º
Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, deve ser apreendida a documentação do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 36.º
Imobilização do veículo

1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte, os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 37.º
Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete à DGTTF.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral dos transportes terrestres e fluviais.
3 - A DGTTF organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a DGTTF, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Modelos das autorizações e distintivos

Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente decreto lei, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do director-geral de transportes terrestres e fluviais.

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