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0070 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

de economia mista bem como de parcerias público-público e público-privadas é essencial, salvaguardadas as regras de concorrência e a obrigação de imparcialidade na escolha dos parceiros.
Assim, a inadequação do actual regime jurídico das empresas municipais e regionais pode ser vista numa dupla perspectiva. Por um lado, surgem problemas resultantes da própria aplicação de um diploma que não responde eficazmente aos problemas das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas de capitais maioritariamente públicos; por outro, existe um conceito de empresa que não abrange as sociedades criadas ao abrigo do direito societário e que, por isso, não ficam sujeitas a um conjunto mínimo de regras públicas como se encontra legalmente previsto para o Estado ou outras entidades públicas estaduais, quando estes detenham a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou a possibilidade de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Desta forma, adopta-se um conceito amplo de sector empresarial local: nele se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas; a presente lei pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
De igual modo, a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, directa ou indirectamente, assim como as entidades empresariais locais - pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, reunido capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
Quanto ao objecto, são três os tipos de empresas municipais:

- As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral;
- As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional;
- As empresas encarregadas da gestão de concessões.

Preside à criação de empresas locais e à sua actividade o princípio da transparência: a criação de empresas locais, ou a tomada de participações que confiram influência dominante, depende da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial; a actividade das empresas locais é regulada por contrato de gestão (no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral) ou por contrato-programa (no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional), instrumentos contratuais que definem, de forma detalhada, os termos da relação contratual, maxime o seu objecto, necessidade, finalidade e os ganhos de eficiência e eficácia decorrentes da celebração do contrato respectivo; estabelece-se um princípio de proibição das compensações e dos subsídios à exploração; prevêem-se mecanismos de responsabilização das autarquias pelos resultados negativos das empresas locais; atribui-se relevância às dívidas das empresas para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal, caso não sejam suportados os resultados negativos.
Entre os municípios e as empresas do sector empresarial local vigora um sistema de autonomia: a função accionista municipal é exercida através da emissão de orientações estratégicas; consagra-se a regra da incompatibilidade entre o exercício de funções executivas nas autarquias e nas empresas locais; e estabelecem-se limites às remunerações dos gestores públicos locais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º
Sector empresarial local

1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas "empresas".
2 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.

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