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0091 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 8000 habitantes - 1;

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 27.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A compensação fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.
2 - Entende-se por capitação média nacional (CMN) o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0.75 vezes a capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:

CFi= (1,25*CMN - CMMi)*Ni

em que CMN é a capitação média nacional; CMMi é a capitação média do município; e Ni é a população residente no município i.

4 - Quando a capitação média municipal (CMMi) seja superior a 1,25 vezes a capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:

CFi=0,22(1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a compensação fiscal a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

com

em que: Ni é a população residente no município i; IDOi é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDS é o índice nacional de desenvolvimento social; e IDSi é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º.
10 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do Ministro que tutela as autarquias locais.
12 - Para efeitos de cálculo do Índice de Capitação Fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.

Artigo 28.º
Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

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