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0034 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as Lojas do Cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 - A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
4 - As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
5 - No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão

1 - A DGRN assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º
Protocolos financeiros

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º
Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

Secção II
Procedimento

Artigo 24.º
Pedido

1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 - Os pedidos relativos a menor não emancipado, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:

a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.

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