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0011 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 78/X, que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Fão - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 132/X, de 29 de Julho de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Outubro.
Deu entrada em 22 de Setembro um projecto de lei do PSD, também agendado para a reunião plenária de dia 6 de Outubro, ao qual foi atribuído o n.º 316/X - "Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal".
Na mesma data deu também entrada um projecto de lei do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X - "Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal".
No entanto, até à presente data, estes dois projectos de lei ainda não baixaram a nenhuma comissão para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Enquadramento legal

A proposta de lei n.º 85/X visa alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Presentemente, a derrogação do sigilo bancário através de acto da administração tributária, para acesso a informações e documentos bancários, encontra-se prevista, embora condicionada a algumas restrições, no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

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