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0009 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

6 - (anterior n.º 8 do artigo 23.º)

Artigo 25.º-A
Limite ao endividamento

1 - O montante global do endividamento autárquico é limitado em dois limiares de endividamento máximo, dependentes da fundamentação e dos objectivos e é condicionada à aprovação pelo órgão deliberativo da autarquia.
2 - A contracção de empréstimos pela autarquia é condicionada à aprovação do órgão deliberativo e o incumprimento das normas estabelecidas no presente articulado dá lugar a moção de censura com as consequências previstas na lei.
3 - A aprovação pelo órgão deliberativo é condicionada à apreciação do ajustamento entre o volume do investimento a que se destina o empréstimo e a sua finalidade, uma vez identificadas as carências na autarquia e os seus parâmetros socio-económicos.
4 - O limite de endividamento para sustentabilidade social é fixado em 150% do montante das receitas provenientes das transferências do Orçamento do Estado e das receitas provenientes dos impostos municipais, da derrama e dos resultados das empresas do sector empresarial do município, tendo o ano anterior como referência.
5 - O limite de endividamento para desenvolvimento local é fixado em 130% do montante de referência definido no n.º 4 do presente artigo.
6 - Dos limites previstos nos n.os 4 e 5 são excepcionados os empréstimos e amortizações destinados a:

a) Programas de combate à pobreza;
b) Aquisição de fogos com vista à criação de uma bolsa de arrendamento municipal a custos controlados;
c) Reabilitação do parque de habitação social;
d) Despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública.

Artigo 25.º- B
Endividamento para sustentabilidade social

1 - O recurso a empréstimos que remetam para este limite máximo de endividamento tem carácter excepcional e as autarquias só podem recorrer a ele fundamentando perante o órgão deliberativo as razões da sua necessidade.
2 - Incluem-se neste limiar de endividamento apenas investimentos destinados a:

a) Programas de reabilitação urbana;
b) Investimentos em equipamentos educativos decorrentes das necessidades identificadas pela Carta Educativa Municipal;
c) Programas de integração de imigrantes e minorias;
d) Programas de promoção de igualdade de oportunidades;
e) Programas de apoios sociais aos idosos;
f) Programas de minimização de riscos da toxicodependência;
g) Programas de apoio às vítimas de violência doméstica;
h) Melhoria dos níveis de eficácia e eficiência do plano de mobilidade;
i) Construção, ampliação e ou renovação da rede de distribuição e de tratamento de águas.

Artigo 25.º-C
Endividamento para desenvolvimento local

O recurso a empréstimos que relevam para este nível de endividamento destina-se a prover a necessidades de desenvolvimento da autarquia é condicionado à aprovação do órgão deliberativo da autarquia perante o qual os seus objectivos são devidamente fundamentados."

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Francisco Louçã - Cecília Honório.

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