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0036 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 285.º
(…)

1 - (…)
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O Ministério Público decide-se pelo arquivamento do inquérito sempre que, mediante despacho fundamentado, não acompanhar a acusação particular, nos termos do número anterior.

Artigo 286.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º
(…)

1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) (…)
b) (…)
c) Pelo assistente, relativamente a factos pelos quais haja deduzido acusação particular, quando o Ministério Público tenha determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 5 do artigo 285.º.

2 - (…)
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o assistente pode limitar-se, no requerimento, a remeter para a acusação particular que deduziu.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 289.º
(…)

1 - (…)
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 291.º
(…)

1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que

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