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13 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 3 do artigo anterior.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º Revogação da liberdade condicional

1 — À falta de cumprimento das regras de condutas e do regime de prova aplica-se, com as necessárias adaptações, as alíneas a) a c) do artigo 55.º.
2 — É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
3 — A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
4 — Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos temos do artigo 61.º.

Artigo 64.º Extinção da pena

1 — A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional.
2 — É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 70.º (…)

1 — Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, salvo se esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A pena de trabalho a favor da comunidade e a suspensão provisória da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova, têm preferência relativamente às restantes penas não privativas da liberdade.
3 — A reclusão contínua em meio prisional só deverá ser decretada, na impossibilidade de realizar as finalidades da punição através de penas privativas da liberdade menos gravosas para a reinserção social do condenado, eventualmente combinadas, simultânea ou sequencialmente, com a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Artigo 115.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, no caso dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º e 250.º-A, e sempre que o agressor possua um ascendente familiar, afectivo ou económico sobre a vítima, o prazo para exercer o direito de queixa só termina na data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 118.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos crimes previstos contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e nos crimes previstos contra a protecção devida aos menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Artigo 121.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de

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