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2 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 281/X (PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEIA MÉDICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/X, que visa introduzir no ordenamento jurídico português os «Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica».
A iniciativa deu entrada em 27 de Junho de 2006 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida em 28 de Junho de 2006, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei em análise, que prevê a introdução de «Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica», foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Do objecto e motivação

Com a apresentação do projecto de lei n.º 281/X pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda introduzir o regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Face ao regime existente em Portugal, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, onde a venda dos medicamentos para uso humano não necessita de receita médica e por isso podem ser comercializados fora das farmácias, sendo o seu preço de venda livre, os proponentes consideram que houve uma ruptura significativa no ordenamento jurídico português que pôs fim à apertada regulamentação do circuito do medicamento. Assim, este novo regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e também, induzir a redução de preços, liberalizando a sua fixação, ao mesmo tempo que promove uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
Porém, consideram ainda os promotores desta iniciativa que, ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição do seu preço. Com efeito, o fim da intervenção reguladora do Estado, se nos primeiros meses em que vigorou permitiu uma generalizada queda dos preços dos medicamentos, nos meses seguintes a mesma liberalização registou uma continuada tendência de subida de preços, com prejuízo para os consumidores.
Propõem, pois, os signatários da presente iniciativa a introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, como meio de controlar a subida dos preços e promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes do sector no mercado, tendo como consequência directa a redução do preço dos medicamentos para o consumidor.
A iniciativa ora em análise é composta por oito artigos que prevêem em concreto:

— Submissão dos medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) ao regime de preços máximos de venda ao público, com excepção dos comparticipados, que ficam sujeitos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica; — Obrigação da Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o INFARMED, de publicar até 31 de Outubro de cada ano, a listagem dos preços máximos de venda ao público dos MNSRM, devendo este facto ser comunicado às empresas e ao INFARMED; — Obrigatoriedade de todas as empresas titulares de autorizações de introdução no mercado de MNSRM enviarem à DGE os preços de venda ao armazenista praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do diploma; — Fixação de margens de comercialização dos MNSRM iguais às praticadas para os medicamentos sujeitos a receita médica, nas farmácias, armazenistas e outros locais de venda, devendo os preços máximos de venda ao público ser marcados no exterior da embalagem pelo titular da autorização de introdução no mercado do medicamento ou pelo responsável pela sua comercialização; — Fiscalização pelas entidades competentes (INFARMED e DGE) no que respeita ao cumprimento do disposto na iniciativa, das farmácias e outros locais de venda de MNSRM; — Previsão, como crime de especulação, punível nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando se verificar o desrespeito pela prática de preços de venda ao público superiores aos

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