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7 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Artigo 2.º Dever de justificação

Os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos ou outros equiparados, incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, têm o dever de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal.

Artigo 3.º Responsabilidade de funcionários e titulares de altos cargos públicos

1 — A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos.
2 — O inquérito a que se refere o número anterior deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados.
3 — O inquérito a que se refere o número anterior é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.

Artigo 4.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os elementos respeitantes às manifestações de fortuna serão enviados ao Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização aleatória

1 — O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.
2 — Para efeitos da análise referida no número anterior, consideram-se as declarações apresentadas nos últimos cinco anos.
3 — Sempre que a análise recair sobre uma declaração apresentada há mais de um ano deverá o respectivo declarante apresentar nova declaração actualizada.»

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