O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

«Fumar mata»; «Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;

b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

3 — Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.
4 — A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades, devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens transparentes.
5 — As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
6 — A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
7 — A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm para cada face.
8 — O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve ser:

a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais; b) Impresso em corpo negro helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão; c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior da embalagem; d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;

9 — No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 — É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 — Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.

Artigo 13.º Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 14.º Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Capítulo V Venda de produtos de tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos de tabaco

1 — É proibida a venda de produtos de tabaco:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 DECRETO N.º 111/X PROCEDE À SEGUNDA ALTER
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 9 — Cabendo a presidência, nos termos do
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 6 — O pedido referido no n.º 3 deverá ind
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (…) 3 — O
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 a) Mediante deliberação expressa do Plená
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 4 — A substituição prevista no número ant
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 11.º Duração do inquérito 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 pormenorizadamente, aquelas diligências e
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 4 — A forma dos depoimentos rege-se pela
Pág.Página 10